terça-feira, 26 de agosto de 2014

Auxílio-doença Previdenciário x Auxílio-doença Acidentário

Olá, pessoal! Hoje venho trazer a diferença entre o Auxílio-doença Previdenciário do Acidentário.

O benefício de Auxílio-doença Previdenciário, espécie 31, é concedido pelo INSS devido ao afastamento do empregado ao trabalho superior a 15 dias por motivo de doença ou por outra incapacidade que não decorrente de acidente de trabalho. Estabilidade de até 60 dias (a contar da data de alta do INSS), e não tem o recolhimento do FGTS durante o afastamento, apenas nos 15 primeiros dias que são devidos pelo empregador.

Obs.: Sempre verificar condições de estabilidade na convenção coletiva de trabalho.

O Auxílio-doença Acidentário, espécie 91, é concedido pelo INSS da mesma forma, porém por outro motivo: acidente de trabalho.
Somente o auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória no emprego por 12 meses (a contar da data de alta do INSS) e apenas para esse benefício há recolhimento de FGTS pelo empregador durante todo o período de afastamento do empregado.

Os dois benefícios são iguais quanto ao valor a ser pago, isto é, a Previdência Social paga 91% (noventa e um por cento) da media dos 80% (oitenta por cento), maiores salários do trabalhador desde 1994.

Exemplo:

Um trabalhador obteve 100 contribuições com a Previdência Social, e destas, seu salário foi de R$ 1.000,00 em 80 ocasiões e R$ 800,00 nas demais 20.
Com base nos dados acima, 80% de 100 contribuições, são 80 contribuições, soma-se as 80 de maior valor (R$ 1.000,00 x 80 = R$ 80.000,00) e divide-se pelo mesmo número de contribuições para obter a média salarial (R$ 80.000,00 / 80 = R$ 1.000,00).
Agora que temos a média salarial, multiplicamos pelo fator 0,91 (R$ 1.000,00 x 0,91 = R$ 910,00).
Pronto, já encontrados o valor do benefício R$ 910,00.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço

Em outubro de 2011 foi sancionada a Lei 12.506 (DOU 13/10/2011) criando o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: Aos 30 dias previstos na CLT devem ser acrescentados mais três dias para cada ano de trabalho.

O aviso prévio adicional é pago pela empresa ao trabalhador demitido sem justa causa. Ele não se aplica ao pedido de demissão.
Mesmo indenizado, esse acréscimo de três dias/ano conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

Como o aviso prévio proporcional é calculado: O aviso prévio proporcional previsto na Lei 12.506 é de três dias para cada ano de trabalho, limitado a sessenta dias (noventa dias, quando somado aos 30 dias de aviso prévio). O direito é adquirido quando o trabalhador completa um ano de casa:

Tempo de Serviço Aviso Prévio
Menos de 1 ano = 30 dias
1 ano ou mais 30 dias + 3 dias
2 anos ou mais 30 dias + 6 dias
3 anos ou mais 30 dias + 9 dias
4 anos ou mais 30 dias + 12 dias
5 anos ou mais 30 dias + 15 dias
6 anos ou mais 30 dias + 18 dias
7 anos ou mais 30 dias + 21 dias
8 anos ou mais 30 dias + 24 dias
9 anos ou mais 30 dias + 27 dias
10 anos ou mais 30 dias + 30 dias
11 anos ou mais 30 dias + 33 dias
12 anos ou mais 30 dias + 36 dias
13 anos ou mais 30 dias + 39 dias
14 anos ou mais 30 dias + 42 dias
15 anos ou mais 30 dias + 45 dias
16 anos ou mais 30 dias + 48 dias
17 anos ou mais 30 dias + 51 dias
18 anos ou mais 30 dias + 54 dias
19 anos ou mais 30 dias + 57 dias
20 anos ou mais 30 dias + 60 dias

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Conversão de Horas Sexagesimais para Centesimais.

Para realizarmos cálculos com horas, em primeiro lugar, devemos realizar a conversão de 60 minutos (sexagesimais) para 100 minutos (centesimais).

Vejamos abaixo:

H.S    H.C
01’ = 0,016667
02’ = 0,033333
03’ = 0,050000
04’ = 0,066667
05’ = 0,083333
06’ = 0,100000
07’ = 0,116667
08’ = 0,133333
09’ = 0,150000
10’ = 0,166667
11’ = 0,183333
12’ = 0,200000
13’ = 0,216667
14’ = 0,233333
15’ = 0,250000
16’ = 0,266667
17’ = 0,283333
18’ 0,300000
19’ 0,316667
20’ 0,333333
21’ 0,350000
22’ 0,366667
23’ 0,383333
24’ 0,400000
25’ 0,416667
26’ 0,433333
27’ 0,450000
28’ 0,466667
29’ 0,483333
30’ 0,500000
31’ 0,516667
32’ 0,533333
33’ 0,550000
34’ 0,566667
35’ 0,583333
36’ 0,600000
37’ 0,616667
38’ 0,633333
39’ 0,650000
40’ 0,666667
41’ 0,683333
42’ 0,700000
43’ 0,716667
44’ 0,733333
45’ 0,750000
46’ 0,766667
47’ 0,783333
48’ 0,800000
49’ 0,816667
50’ 0,833333
51’ 0,850000
52’ 0,866667
53’ 0,883333
54’ 0,900000
55’ 0,916667
56’ 0,933333
57’ 0,950000
58’ 0,966667
59’ 0,983333
60’ 1,000000

Exemplo:

Salário: R$ 700,00
Carga horária mensal: 220
Hora extra: 2:45 (sexagesimais)

Cálculo:
R$ 700,00 / 220 = R$ 3,18 (valor da hora)
45' = 0,75 -> 2 + 0,75 = 2,75 (centesimais)
R$ 3,18 x 2,75 = R$ 8,75

Isto sem levar em consideração o DSR S/Hora, que consiste em pegar o valor total das horas, ou seja, R$ 8,75 que deverá ser dividido pelos dias úteis do mês em questão, e multiplicado pelo número de domingos e feriados respectivamente.