sábado, 4 de junho de 2011

Aviso Prévio

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  (Inciso II renumerado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  (Inciso III renumerado e alterado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Obs.: Conforme a Lei 12.506 (DOU 13/10/2011), a cada ano completo de serviço, será acrescido 3 dias adicionais no aviso.

Rescisão Indireta


FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR

Por mais estranho que possa parecer, em linhas gerais, o empregado também pode rescindir seu contrato de trabalho POR FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR, que é a chamada RESCISÃO INDIRETA, e neste caso, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias como se demitido sem justa causa fosse.
É claro que, diferentemente de quando o empregador demite o funcionário por JUSTA CAUSA, que para tanto, elabora apenas uma carta mencionando o fato, para que o empregado venha a ter considerado o seu contrato de trabalho indiretamente rescindido, deverá ajuizar reclamação trabalhista neste sentido.
As faltas graves do empregador, que poderá vir a ensejar na rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado, estão elencadas nas alíneas do artigo 483 da CLT.

Vamos a elas:

a) Exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos em lei, contrários aos bons costumes ou alheio ao contrato: caso o empregador venha a exigir do empregado, os atos mencionados nesta alínea, o empregado terá o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, a rescisão indireta de seu contrato de trabalho;

b) Tratamento do empregado com rigor excessivo, pelo empregador ou por superiores hierárquicos: a diferenciação de tratamento dos empregados pelo empregador, desde que haja excesso de rigor perante alguns, estes também poderão reclamar sua rescisão indireta;

c) Exposição a perigo manifesto de mal considerável: estará caracterizada a JUSTA CAUSA do empregador, caso o perigo manifesto e o mal considerável sejam evidentes e cabalmente comprovados;

d) Prática, pelo empregador ou seus prepostos, de ato lesivo à honra ou à boa fama do empregado ou de pessoas de sua família: texto absolutamente auto-explicativo. Importante salientar a existência do outro lado da mesma moeda. Lembre se que há previsão destes atos se forem praticados pelo empregado, no artigo 482 da CLT;

e) Prática de ofensas físicas contra o empregado, pelo empregador ou seus prepostos, salvo em legítima defesa: idem ao item anterior;

f) Redução do trabalho do empregado, sendo por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente os salários: este caso será aplicável aos empregados que tenham salário fixado por tarefa. Se, por motivo injustificável, o empregador lhe reduz o repasse de tarefas a serem realizadas, de modo a reduzir-lhe sensivelmente a remuneração, estará assim caracterizada a FALTA GRAVE cometida pelo empregador.
Importantíssimo salientar que, caso o empregador venha a não cumprir suas obrigações externadas na legislação trabalhista, ou no contrato individual de trabalho, estará também configurada a JUSTA CAUSA por parte do empregador.
Vejamos um exemplo: vamos admitir que o empregador está sem efetuar o pagamento de determinado funcionário por um período, digamos, de seis meses. Está muito claramente configurado o descumprimento de determinação legal, caracterizando-se, portanto, a JUSTA CAUSA praticada pelo empregador.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

EPI


E P I  - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Definição

Conforme definido em Lei, considera-se Equipamento de Proteção Individual, todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira destinado a proteger a saúde ou integridade física do trabalhador.
Os equipamentos variam de acordo com a atividade da empresa sendo os mais comuns: luva, mascara, calçado, óculos, capacete, cinto de segurança e protetor de ouvido.
O uso do E.P.I é obrigatório para todas as atividades que envolvam riscos para o trabalhador.
O não fornecimento e a não utilização do E.P.I sujeita tanto o empregador quanto o empregado a diversas penalidades conforme o caso.

Obrigações da Empresa quanto ao E.P.I
  • Fornecer gratuitamente o E.P.I adequado e em perfeitas condições de conservação e funcionamento a seus empregados.
  • Fornecer ao empregado somente E.P.I aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA.
  • Treinar o trabalhador sobre o uso adequado do equipamento
  • Tornar obrigatório o uso do E.P.I
  • Substituir o E.P.I imediatamente quando estiver danificado ou extraviado.
  • Responsabilizar-se pela higiene e manutenção periódica do E.P.I
  • Comunicar qualquer irregularidade observada no E.P.I ao MTA.
Obrigações do Empregado quanto ao E.P.I
  • Usar o E.P.I apenas para a atividade a qual ele é destinado
  • Responsabilizar-se pela sua guarda e conservação
  • Comunicar ao empregador qualquer problema com o equipamento

Importante

A empresa deve consultar um profissional na Área de Segurança do Trabalho para analisar corretamente quais são os riscos a que o funcionário está sujeito dentro do seu ambiente de trabalho.

Ele irá indicar não só qual o tipo de E.P.I adequado para cada empresa como também todas as demais medidas de segurança que são exigidas pela Lei.


PPRA


P.P.R.A PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

O P.P.R.A é um programa obrigatório que todas as empresas devem desenvolver, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, para isso deve ser feito um trabalho de avaliação, prevenção e antecipação dos riscos existentes ou que venham a existir dentro do ambiente de trabalho, para proteger tanto o trabalhador como o meio ambiente e os recursos naturais.
A implantação do P.P.R.A deve ser feita com a assistência de uma empresa ou profissional especializado na área de Segurança do Trabalho, e que irá indicar todas as providencias a serem tomadas pela empresa a fim de avaliar, previr e antecipar os riscos (agentes físicos, químicos e biológicos) aos quais o funcionário e o meio ambiente estão ou podem vir a estar expostos dentro da empresa.
Os resultados obtidos através do P.P.R.A servirão como base para:
  • Definir qual é o grau de risco (SAT) da empresa
  • Definir se a atividade da empresa deve ser considerada insalubre.
  • Definir o tipo adequado de E.P.I (Equipamento Individual de Proteção) que deve ser fornecido aos funcionários.
  • Definir quais serão os tipos de Exame Médico a serem exigidos para o P.C.M.S.O (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa.
  • Verificar se as atividades da empresa não implicam em degradação do meio ambiente e dos recursos naturais.
  • Estabelecer procedimentos de segurança que evitem a ocorrência de acidentes
  • Contestar possíveis reclamações trabalhistas, e pedidos de indenização por danos que a empresa supostamente tenha causado a funcionários ou ao meio ambiente.
O PPRA vai muito além de mais uma obrigação para a empresa, através da elaboração do PPRA a empresa poderá definir claramente o seu grau de risco de acidentes, e principalmente se armar e se prevenir quanto a possíveis reclamações trabalhistas e pesadas indemnizações.

PCMSO


PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

EMPRESAS OBRIGADAS AO PCMSO

Todos os empregadores, e instituições que admitam trabalhadores, estão obrigados a elaborar e Implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

FINALIDADE DO PROGRAMA

O PCMSO tem como objetivo a preservação da saúde dos empregados, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças profissionais.
As diretrizes e os parâmetros mínimos para funcionamento do PCMSO foram estabelecidos pela NR-7, podendo essas condições serem ampliadas mediante negociação coletiva do trabalho.
O programa deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde do trabalhador.
Em fim, a empresa deverá planejar e implementar o seu PCMSO com base no risco que a atividade desenvolvida possa provocar à saúde dos seus empregados.
A prevenção deve observar a relação saúde e o trabalho.

PRESTADORES DE SERVIÇO

As empresas que contratarem mão-de-obra por intermédio de empresa prestadora de serviços deverão informar a esta os riscos decorrentes da execução do trabalho, auxiliando inclusive na elaboração e implementação do PCMSO no local onde o serviço for prestado.

RELATÓRIO ANUAL

PCMSO deve elaborar um relatório anual com o planejamento das ações de saúde a serem executadas durante o ano.
Nesse relatório deve ser discriminado por setor da empresa, o número. a natureza doe exames médicos, incluídos avaliações clinicas e exames complementares estatísticas de resultados considerados anormais, bem como o planejamento para o próximo ano.
O relatório anual, que pode ser elaborado conforme modelo aprovado, deve ser apresentado e discutido nas reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA), permanecendo uma cópia do mesmo anexada ao livro de atas quando a empresa for obrigada a manter a comissão.
O relatório anual pode ser armazenado sob a forma de arquivo Informatizado desde que propicie o imediato acesso por parte do agente de inspeção do trabalho.
Estão dispensadas de elaborar o relatório anual as empresas desobrigadas de indicaram medico coordenador do PCMSO.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

É da Inteira responsabilidade do empregador:
a) garantir a elaboração e a efetiva implementação do PCMSO, zelando pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) Indicar, dentre os médicos do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.
No caso de a empresa estar dispensada de manter o SESMT, o medico responsável para coordenar o PCMSO poderá ser um medico especializado em medicina do trabalho contratado ou não como empregado.
Isto significa dizer que, nessa hipótese, o responsável pelo PCMSO da empresa pode ser um médico não empregado da empresa.
Já existem profissionais especializados prestando esses serviços que são cobrados em função do número de empregados da empresa.
Se na localidade onde estiver situada a empresa não existir medico do trabalho, poderá ser contratado médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

EMPRESAS DESOBRIGADAS DE INDICAR MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO

Estão desobrigadas de manter médico coordenador do PCMSO as empresas:
  1. com até 25 empregados, desde que enquadradas no grau 1 ou 2;
  2. até 10 empregados, desde que enquadradas no grau de risco 3 ou 4.
Mediante negociação coletiva de trabalho, também poderão ficar dispensada de médico coordenador as empresas cujo número de empregados esteja compreendido entre:
a) 26 e 50, se enquadrada no grau de risco 1 ou 2;
b) 11 e 20, se enquadradas no grau de risco 3 ou 4.
Na hipótese da letra b, a negociação coletiva deverá ser obrigatoriamente assistida por profissional do órgão competente em segurança e saúde no trabalho.
Todavia, as empresas mencionadas neste item poderão ficar obrigadas à indicação de médico responsável pelo PCMSO por determinação da Delegacia Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, quando suas condições de trabalho representarem potencial de risco grave aos respectivos empregados.
O grau de risco mencionado no presente comentário consta do Quadro 1 anexo à NR4, com as alterações introduzidas pela Portaria 1 SSST. de 12-5-95)

ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO COORDENADOR

Ao médico coordenador do PCMSO compete:
· realizar os exames médicos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com o princípios de patologia ocupacional e suas causas, bom como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada empregado da empresa a ser examinado;
· encarregar-se dos exames complementares, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

EXAMES MÉDICOS: Os empregados ficam sujeitos à realização dos seguintes exames médicos a cargo do PCMSO, sem ônus para os mesmos:

Admissional
Esse exame deve ser realizado antes do empregado assumir suas atividades.

Periódicos
A avaliação clínica no exame médico periódico deve observar os seguintes prazos:
a) anualmente, para os empregados menores de 18 anos e maiores de 45 anos de Idade;
b) a cada 2 anos, para os empregados entre 18 e 45 anos de idade.
No caso de trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou ainda para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas os exames devem respeitar a seguinte periodicidade:
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado peio medico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva do trabalho;
E a cada 6 meses, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.

De Retorno ao Trabalho
Exame médico de retorno ao trabalho somente será obrigatório quando o empregado ficar afastado da atividade por período igual ou superior a 30 dias, em virtude de doença ou acidente, de natureza ocupacional, ou parto.

De Mudança de Função
Esse exame somente será obrigatório quando a nova função expor o empregado a riscos diferentes daqueles a que estava exposto antes da mudança.
O referido exame deverá ser realizado antes de o empregado passar a exercer a nova função.

Demissional
Exame médico demissional era realizado dentro do período de 15 dias que antecedesse o desligamento definitivo do emprego.
Como a legislação não era clara sobre o assunto para algumas correntes doutrinárias, desligamento definitivo do trabalho entendia-se como sendo a data da homologação ou quitação das verbas rescisórias.
Com o advento da Portaria 8 SSST/96, o exame médico demissional poderá deixar de ser exigido, dependendo da data em que o empregado realizou seu último exame.
Assim, ficou definido que o exame médico demissional deve ser realizado, obrigatoriamente, até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, desde que o último exame tenha ocorrido há mais de:
135 dias, quando se tratar de empresas com grau de risco 1 ou 2, podendo esse prazo ser ampliado por mais 135 dias em decorrência de negociação coletiva;
90 dias, no caso de empresas enquadradas em grau de risco 3 ou 4, esse prazo também poderá ser ampliado por até mais 90 dias, em decorrência de negociação coletiva.
Essa negociação coletiva deverá, obrigatoriamente, ser assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão local competente em segurança e saúde do trabalho.
Entretanto, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos empregados.
A realização do exame será por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva.
Os órgãos homologadores têm exigido, por ocasião da homologação das rescisões de contrato de trabalho, o exame médico demissional.

ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO

Para cada exame médico realizado pelo PCMSO deverá ser emitido, em duas vias, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
A primeira via do ASO deve ficar à disposição da fiscalização do trabalho, devidamente arquivada no local de trabalho, inclusive nas frentes de trabalho ou canteiros de obras.
A segunda via do atestado deve ser obrigatoriamente entregue ao empregado, mediante recibo na primeira via.
O atestado médico deverá conter, no mínimo: 
  • Nome completo do empregado, o número de registro de sua identidade e sua função;
  • Os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho(SSST);
  • Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o empregado, inclusive os exames complementares e a data em que foram realizados;
  • Nome do médico coordenador, quando houver com o respectivo CRM;
  • Definição de apto ou inapto, para a função especifica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;  
  • Nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
  • Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no CRM.
  • O histórico clínico do empregado deve ser registrado em prontuário individual que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO ou seu sucessor, quando for o caso.
  • Esse documento deverá ser arquivado, no mínimo, pelo período de 20 anos, contados a partir do desligamento do empregado.

DOENÇAS PROFISSIONAIS

Uma vez constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico o médico coordenador ou encarregado do PCMSO deverá tomar as seguintes medidas:
  • Solicitar á empresa a emissão da Comunicação de Acidentes do Trabalho(CAT);
  • Indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
Encaminhar o trabalhador á Previdência Social para estabelecimento de nexo casual, avaliação de incapacidade e definição de conduta previdenciária em relação ao trabalho;
Orientar ao empregador quanto á necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

PRIMEIROS SOCORROS

Em todos os estabelecimentos deve ser mantido material necessário à prestação de primeiros socorros, guardado em local adequado sob os cuidados de pessoa devidamente treinada para esse fim.
O equipamento destinado à prestação do socorro deve ser apropriado às características da atividade desenvolvida na empresa.

Tabela de Incidência do FGTS - INSS e IRRF


Faltas Justificadas


São faltas legais e justificadas, considerando-se dias úteis:

  • até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • por 5 dias, em caso de nascimento de filho (paternidade);
  • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
  • quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
  • durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
  • por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
  • justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
  • durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
  • nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST 155);
  • o dia que tenha faltado para servir como jurado (artigos 430 e 434 CPP);
  • os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
  • os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
  • os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
  • período de freqüência em curso de aprendizagem (DL nºs 4.481/42 e 9.576/89);
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
  • greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas total ou parcialmente;
  • para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
  • outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo.

Férias

É o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".
As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.

DIREITO ÁS FÉRIAS

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:




É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.

Exemplo:

Empregado durante o período aquisitivo teve 7 faltas injustificadas. Gozará apenas 24 dias de férias em virtude do número de faltas injustificadas correspondentes á tabela acima.

FALTAS JUSTIFICADAS

São faltas legais e justificadas, considerando-se dias úteis:

  • até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • por 5 dias, em caso de nascimento de filho (paternidade);
  • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
  • quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
  • durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
  • por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
  • justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
  • durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
  • nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST 155);
  • o dia que tenha faltado para servir como jurado (artigos 430 e 434 CPP);
  • os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
  • os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
  • os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
  • período de freqüência em curso de aprendizagem (DL nºs 4.481/42 e 9.576/89);
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
  • greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas total ou parcialmente;
  • para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
  • outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo.

CRITÉRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS

As faltas não justificadas se computam individualmente, não se somando o desconto do DSR, nem se somam horas de atraso quebradas ou meio-período.
Isto para não haver a dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasião do desconto do repouso DSR durante o ano e outra vez para computar o desconto na proporcionalidade de férias. Por inexistência de previsão legal, as horas quebradas ou meioperíodo também não podem ser considerados dias inteiros ou “somados” a outros períodos de ocorrências semelhantes.

Exemplo 1:

Empregado faltou na segunda-feira, sem motivo justificado. Em decorrência, perdeu o DSR da semana correspondente. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do direito de férias, conta-se 1 (um) dia e não 2 (dois).

Exemplo 2:

O empregado atrasou-se ½ hora, sem justificativa, na terça-feira, trabalhando o período remanescente. Em decorrência, perdeu o DSR da semana e sofreu o desconto proporcional do período de atraso. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do direito de férias, não se descontará como falta tal evento.

PERDA DO DIREITO

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  • deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
  • permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • permanecer recebendo auxílio-doença da Previdência Social, por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
  • deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 05.11.2002 que se afastou por doença em 04.02.2003, com início do pagamento do benefício em 19.02.2003 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho em 31.08.2003.
  • admissão: 05.11.2002
  • início do auxílio-doença: 19.02.2003
  • retorno: 31.08.2003
  • início de novo período aquisitivo: 31.08.2003

Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias.

Exemplo 2:

Empregado admitido em 20.11.2002, se afastou por acidente do trabalho em 25.03.2003, com início do auxílio-doença acidentário em 08.04.2003 (16º dia de afastamento), retornando dia 05.07.2003:

  • admissão: 20.11.2002
  • início do auxílio-doença: 08.04.2003
  • retorno: 05.07.2003
  • término do período aquisitivo: 19.11.2003

Neste caso o afastamento do empregado não foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, iniciando seu período concessivo referente ao período aquisitivo 2002/2003 no dia 20.11.2003.

ÉPOCA DA CONCESSÃO

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo TST 100, adiante reproduzido:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 100 - Férias. Início do período de gozo (positivo).
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 116 - Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo)

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.

EXCEÇÕES:

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

FRACIONAMENTO DO PERÍODO

As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.
Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.

FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO

Comunicação ao Empregado

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência.

Carteira de Trabalho e Previdência Social – Apresentação

A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.

Registro de Empregados

Quando da concessão das férias, o empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.
As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

ABONO PECUNIÁRIO

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.

Prazo para Pagamento

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano.
O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la no mês de janeiro do ano correspondente.

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.

Exemplo:

Empregado admitido em 01.07.2000, afastando-se para o serviço militar obrigatório em 01.03.2001, retornando dia 01.12.2001 (dentro do prazo legal).
Neste caso o empregado já tinha adquirido 8/12 avos de férias quando se afastou, como retornou dentro do prazo legal, trabalhará mais 4 meses, para adquirir o direito às férias, ou seja, até 31.03.2002, iniciando-se novo período aquisitivo dia 01.04.2002.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS

O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

FÉRIAS E PARTO

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.
Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

FÉRIAS E DOENÇA

O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido.
Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após referido período.

FÉRIAS E AVISO PRÉVIO

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa e pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo.

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste período, na rescisão contratual, não receberá qualquer verba a título de férias, salvo Convenção ou Acordo Coletivo em contrário.
Entretanto, o Enunciado 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:

“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”

Portanto, apesar de constar da CLT o não direito á percepção de férias proporcionais, no pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses de serviço, os tribunais trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito.
Vale lembrar: Caso o empregado seja demitido, terá direito ás férias proporcionais.
Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho (exemplo: concessão de licença não remunerada), o empregado não perde o direito às férias, pois o período de suspensão suspende a contagem.

Exemplo:

Empregado obtém 6 meses de licença não-remunerada, em 01.01.2009. Se ele tinha 10 meses de emprego na época de concessão da licença (portanto suas férias proporcionais equivaliam a 10/12 avos), quando voltar da licença (01.07.2009) trabalhará 2 meses para completar o período aquisitivo de férias em 31.08.2003. Nesta data (31.08.2009), inicia-se um novo período aquisitivo. Base: Artigo 133 CLT.

FÉRIAS - PAGAMENTO EM CHEQUE

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que não contraria a lei federal e a sua utilização constitui um dos imperativos da vida moderna.
A possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.
Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
  • horário que permita o desconto imediato do cheque;
  • transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
  • condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

FÉRIAS – REMUNERAÇÃO

Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Exemplo:

Empregado durante o período aquisitivo percebia R$ 1.600,00 mensais, no mês de gozo das férias está percebendo R$ 1.950,00 de salário mensal.

Este empregado perceberá, em razão das férias R$ 1.950,00, o qual deverá ser acrescido do terço constitucional.

- salário = R$ 1.950,00
- 1/3 constitucional = R$ 1.950,00 : 3 = R$ 650,00
- Total = R$ 1.950,00 + R$ 650,00 = R$ 2.600,00

EMPREGADOS COM SALÁRIO FIXO

Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

Exemplo:

Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 930,00, sairá de férias no dia 02.01.2003 a 31.01.2003.

  • R$ 930,00 : 31 = R$ 30,00/dia.


Remuneração das férias:
  • período de gozo (30 dias): 30 x R$ 30,00 = R$ 900,00
  • 1/3 constitucional: R$ 900,00 : 3 = R$ 300,00


Total bruto: R$ 1.200,00

EMPREGADOS COMISSIONISTAS

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

Exemplo:

Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 496,00 mensais mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 9.120,00 e DSR somaram R$ 1.670,00, sairá de férias no dia 02.01.2002 a 31.01.2002.

  • salário fixo: R$ 496,00 (R$ 496,00 : 31 = R$ 16,00/dia)
  • média das comissões: R$ 9.120,00 : 12 = R$ 760,00/mês
  • média do DSR: R$ 1.670,00 : 12 = R$ 139,17/mês

Remuneração das férias:
  • salário fixo: 30 x 16,00 = R$ 480,00
  • comissões: R$ 760,00
  • DSR s/comissões: R$ 139,17
  • 1/3 constitucional: R$ 1.379,17 : 3 = R$ 459,72

Total bruto: R$ 1.838,89

EMPREGADOS QUE PERCEBEM ADICIONAIS

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média dos 12 meses recebida naquele período, salvo cláusula mais favorável em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Exemplo:

Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 858,00 mensais, durante o período aquisitivo realizou horas extras a 50% que somaram 312 horas e de DSR sobre horas extras 60 horas. Sairá de férias 02.01.02 a 31.01.02.

  • salário fixo: R$ 858,00
  • valor das horas extras: R$ 858,00 : 220 = R$ 3,90 + 50% = R$ 5,85
  • horas extras: 312 h : 12 = 26
  • média das horas extras =R$ 5,85 x 26 = R$ 152,10
  • DSR sobre horas extras/média: 60h : 12 = 5h

R$ 5,85 x 5 = R$ 29,25

Remuneração das férias:
  • salário fixo: R$ 858,00 : 31 x 30 = R$ 830,32
  • média das horas extras - 26 h = R$ 152,10
  • DSR s/horas extras - 5h = R$ 29,25
  • 1/3 constitucional: R$ 1.011,67 : 3 = R$ 337,22

Total bruto: R$ 1.348,89

FÉRIAS COLETIVAS

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

ÉPOCA DA CONCESSÃO

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

FRACIONAMENTO

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

Conforme já abordamos, é proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.
O empregador deverá:
  • comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
  • indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da
  • categoria profissional; e - comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

Microempresas

As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/99, não estão mais dispensadas de efetivar as notificações relativas ás férias coletivas.

MODELOS DE COMUNICAÇÃO

Comunicação à DRT

Ilmo. Sr.

Delegado Regional do Trabalho no Estado de ...........
Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
......(nome da empresa), com sede na Rua .............nº.....nesta cidade, inscrita no CNPJ nº .......Inscrição Estadual nº ............, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ...../...../..... a ...../...../..... concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).
..............., ...... de................de .....
_______________________________
carimbo e assinatura da empresa


Comunicação ao Sindicato

Enviar cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho para o Sindicato dos trabalhadores da categoria.


Aviso Aos Empregados das Férias Coletivas

AVISO

Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../.....
......................,..... de ............ de ........
________________________________
carimbo e assinatura da empresa


EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Exemplo:

Empregado contratado em 02.05.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia 05.01.02 férias coletivas.
  • o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, o que corresponde a 20 dias;
  • as férias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.

O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.01.

Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas

Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

Exemplo:

Empregado contratado em 03.09.01, o empregador irá conceder a partir do dia 20.12.01 até o dia 04.01.02 férias coletivas.
  • o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias;
  • as férias coletivas de 03.09.01 a 04.01.02 = 15 dias.

Serão pagos como férias coletivas 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 20.12.01.

Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas

Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado terá direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.

Exemplo:

Empregado contratado em 01.03.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia 05.01.02 férias coletivas.
  • o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias;
  • as férias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.

Serão pagos como férias coletivas 20 dias e os 05 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas na seqüência das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 17.12.01.

PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO

Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.
Desta forma, a concessão de férias coletivas para esses empregados será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, ou concessão de parte de período já vencido, o que gera um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais.

RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.

ABONO PECUNIÁRIO

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS

O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988.
O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.

ANOTAÇÕES

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

Carteira de Trabalho e Previdência Social

A legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.
Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada

Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo, nas medidas de 4,5 cm por 7 cm.

Modelo:

FÉRIAS COLETIVAS
Início.................................
Término............................
Estabelecimento...............
Setor ................................
__________________________________
carimbo e assinatura da empresa

As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

Anotação na CTPS das Férias

Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
As microempresas estão dispensadas dessa obrigação, mas quando da cessação do contrato de trabalho convém, para efeitos de controle, ao empregador anotar.

VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.
Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30, resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez como própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.

Empregados com Salário Fixo

Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.


Empregados Comissionistas

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, após apurar a média das comissões, à mesma deverá ser adicionado o salário fixo.

Empregados que Recebem Adicionais

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.

Acumulação de períodos de férias em dobro

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal (período concessivo) serão remuneradas em dobro. Nota-se que a dobra ocorre apenas em relação à remuneração, isto é, o empregado tem direito à remuneração correspondente a 60 (sessenta) dias, descansando apenas 30 (trinta) dias.