terça-feira, 26 de agosto de 2014

Auxílio-doença Previdenciário x Auxílio-doença Acidentário

Olá, pessoal! Hoje venho trazer a diferença entre o Auxílio-doença Previdenciário do Acidentário.

O benefício de Auxílio-doença Previdenciário, espécie 31, é concedido pelo INSS devido ao afastamento do empregado ao trabalho superior a 15 dias por motivo de doença ou por outra incapacidade que não decorrente de acidente de trabalho. Estabilidade de até 60 dias (a contar da data de alta do INSS), e não tem o recolhimento do FGTS durante o afastamento, apenas nos 15 primeiros dias que são devidos pelo empregador.

Obs.: Sempre verificar condições de estabilidade na convenção coletiva de trabalho.

O Auxílio-doença Acidentário, espécie 91, é concedido pelo INSS da mesma forma, porém por outro motivo: acidente de trabalho.
Somente o auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória no emprego por 12 meses (a contar da data de alta do INSS) e apenas para esse benefício há recolhimento de FGTS pelo empregador durante todo o período de afastamento do empregado.

Os dois benefícios são iguais quanto ao valor a ser pago, isto é, a Previdência Social paga 91% (noventa e um por cento) da media dos 80% (oitenta por cento), maiores salários do trabalhador desde 1994.

Exemplo:

Um trabalhador obteve 100 contribuições com a Previdência Social, e destas, seu salário foi de R$ 1.000,00 em 80 ocasiões e R$ 800,00 nas demais 20.
Com base nos dados acima, 80% de 100 contribuições, são 80 contribuições, soma-se as 80 de maior valor (R$ 1.000,00 x 80 = R$ 80.000,00) e divide-se pelo mesmo número de contribuições para obter a média salarial (R$ 80.000,00 / 80 = R$ 1.000,00).
Agora que temos a média salarial, multiplicamos pelo fator 0,91 (R$ 1.000,00 x 0,91 = R$ 910,00).
Pronto, já encontrados o valor do benefício R$ 910,00.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço

Em outubro de 2011 foi sancionada a Lei 12.506 (DOU 13/10/2011) criando o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: Aos 30 dias previstos na CLT devem ser acrescentados mais três dias para cada ano de trabalho.

O aviso prévio adicional é pago pela empresa ao trabalhador demitido sem justa causa. Ele não se aplica ao pedido de demissão.
Mesmo indenizado, esse acréscimo de três dias/ano conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

Como o aviso prévio proporcional é calculado: O aviso prévio proporcional previsto na Lei 12.506 é de três dias para cada ano de trabalho, limitado a sessenta dias (noventa dias, quando somado aos 30 dias de aviso prévio). O direito é adquirido quando o trabalhador completa um ano de casa:

Tempo de Serviço Aviso Prévio
Menos de 1 ano = 30 dias
1 ano ou mais 30 dias + 3 dias
2 anos ou mais 30 dias + 6 dias
3 anos ou mais 30 dias + 9 dias
4 anos ou mais 30 dias + 12 dias
5 anos ou mais 30 dias + 15 dias
6 anos ou mais 30 dias + 18 dias
7 anos ou mais 30 dias + 21 dias
8 anos ou mais 30 dias + 24 dias
9 anos ou mais 30 dias + 27 dias
10 anos ou mais 30 dias + 30 dias
11 anos ou mais 30 dias + 33 dias
12 anos ou mais 30 dias + 36 dias
13 anos ou mais 30 dias + 39 dias
14 anos ou mais 30 dias + 42 dias
15 anos ou mais 30 dias + 45 dias
16 anos ou mais 30 dias + 48 dias
17 anos ou mais 30 dias + 51 dias
18 anos ou mais 30 dias + 54 dias
19 anos ou mais 30 dias + 57 dias
20 anos ou mais 30 dias + 60 dias

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Conversão de Horas Sexagesimais para Centesimais.

Para realizarmos cálculos com horas, em primeiro lugar, devemos realizar a conversão de 60 minutos (sexagesimais) para 100 minutos (centesimais).

Vejamos abaixo:

H.S    H.C
01’ = 0,016667
02’ = 0,033333
03’ = 0,050000
04’ = 0,066667
05’ = 0,083333
06’ = 0,100000
07’ = 0,116667
08’ = 0,133333
09’ = 0,150000
10’ = 0,166667
11’ = 0,183333
12’ = 0,200000
13’ = 0,216667
14’ = 0,233333
15’ = 0,250000
16’ = 0,266667
17’ = 0,283333
18’ = 0,300000
19’ = 0,316667
20’ = 0,333333
21’ = 0,350000
22’ = 0,366667
23’ = 0,383333
24’ = 0,400000
25’ = 0,416667
26’ = 0,433333
27’ = 0,450000
28’ = 0,466667
29’ = 0,483333
30’ = 0,500000
31’ = 0,516667
32’ = 0,533333
33’ = 0,550000
34’ = 0,566667
35’ = 0,583333
36’ = 0,600000
37’ = 0,616667
38’ = 0,633333
39’ = 0,650000
40’ = 0,666667
41’ = 0,683333
42’ = 0,700000
43’ = 0,716667
44’ = 0,733333
45’ = 0,750000
46’ = 0,766667
47’ = 0,783333
48’ = 0,800000
49’ = 0,816667
50’ = 0,833333
51’ = 0,850000
52’ = 0,866667
53’ = 0,883333
54’ = 0,900000
55’ = 0,916667
56’ = 0,933333
57’ = 0,950000
58’ = 0,966667
59’ = 0,983333
60’ = 1,000000

Exemplo:

Salário: R$ 700,00
Carga horária mensal: 220
Hora extra: 2:45 (sexagesimais)

Cálculo:
R$ 700,00 / 220 = R$ 3,18 (valor da hora)
45' = 0,75 -> 2 + 0,75 = 2,75 (centesimais)
R$ 3,18 x 2,75 = R$ 8,75

Isto sem levar em consideração o DSR S/Hora, que consiste em pegar o valor total das horas, ou seja, R$ 8,75 que deverá ser dividido pelos dias úteis do mês em questão, e multiplicado pelo número de domingos e feriados respectivamente.