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terça-feira, 26 de agosto de 2014

Auxílio-doença Previdenciário x Auxílio-doença Acidentário

Olá, pessoal! Hoje venho trazer a diferença entre o Auxílio-doença Previdenciário do Acidentário.

O benefício de Auxílio-doença Previdenciário, espécie 31, é concedido pelo INSS devido ao afastamento do empregado ao trabalho superior a 15 dias por motivo de doença ou por outra incapacidade que não decorrente de acidente de trabalho. Estabilidade de até 60 dias (a contar da data de alta do INSS), e não tem o recolhimento do FGTS durante o afastamento, apenas nos 15 primeiros dias que são devidos pelo empregador.

Obs.: Sempre verificar condições de estabilidade na convenção coletiva de trabalho.

O Auxílio-doença Acidentário, espécie 91, é concedido pelo INSS da mesma forma, porém por outro motivo: acidente de trabalho.
Somente o auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória no emprego por 12 meses (a contar da data de alta do INSS) e apenas para esse benefício há recolhimento de FGTS pelo empregador durante todo o período de afastamento do empregado.

Os dois benefícios são iguais quanto ao valor a ser pago, isto é, a Previdência Social paga 91% (noventa e um por cento) da media dos 80% (oitenta por cento), maiores salários do trabalhador desde 1994.

Exemplo:

Um trabalhador obteve 100 contribuições com a Previdência Social, e destas, seu salário foi de R$ 1.000,00 em 80 ocasiões e R$ 800,00 nas demais 20.
Com base nos dados acima, 80% de 100 contribuições, são 80 contribuições, soma-se as 80 de maior valor (R$ 1.000,00 x 80 = R$ 80.000,00) e divide-se pelo mesmo número de contribuições para obter a média salarial (R$ 80.000,00 / 80 = R$ 1.000,00).
Agora que temos a média salarial, multiplicamos pelo fator 0,91 (R$ 1.000,00 x 0,91 = R$ 910,00).
Pronto, já encontrados o valor do benefício R$ 910,00.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Auxílio Doença


O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento não caracterizam interrupção do contrato de trabalho; serão contados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência. Desta forma, o prazo do contrato de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.

Exemplo 01:

Contrato de experiência de 30 dias: 01.03.05 à 30.03.05
Início do contrato dia 01.03.05
Dispensa por doença dia 10.03.05
e retorno dia 28.03.05
Assim o total de dias parados é igual a 18.
Então vejamos: os primeiros 15 dias da dispensa por motivo de saúde são pagos pelo empregador e são contados com dias trabalhados e os três dias que excederam os 15 dias, são pagos pelo auxilio doença, esses três dias não são contados como dias trabalhados, assim o funcionário trabalhou do dia 01.03 até 10.03 que é igual a 10 dias + 15 do afastamento que dá um total de 25 dias, dessa forma ainda ficou faltando 5 dias para completar o contrato de experiência que é de 30 dias, agora devemos contar esses 5 dias a partir do dia do retorno do funcionário dia 28.03, desta forma o contrato terá fim dia 01.04.05.