Mostrando postagens com marcador INSS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador INSS. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Auxílio-doença Previdenciário x Auxílio-doença Acidentário

Olá, pessoal! Hoje venho trazer a diferença entre o Auxílio-doença Previdenciário do Acidentário.

O benefício de Auxílio-doença Previdenciário, espécie 31, é concedido pelo INSS devido ao afastamento do empregado ao trabalho superior a 15 dias por motivo de doença ou por outra incapacidade que não decorrente de acidente de trabalho. Estabilidade de até 60 dias (a contar da data de alta do INSS), e não tem o recolhimento do FGTS durante o afastamento, apenas nos 15 primeiros dias que são devidos pelo empregador.

Obs.: Sempre verificar condições de estabilidade na convenção coletiva de trabalho.

O Auxílio-doença Acidentário, espécie 91, é concedido pelo INSS da mesma forma, porém por outro motivo: acidente de trabalho.
Somente o auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória no emprego por 12 meses (a contar da data de alta do INSS) e apenas para esse benefício há recolhimento de FGTS pelo empregador durante todo o período de afastamento do empregado.

Os dois benefícios são iguais quanto ao valor a ser pago, isto é, a Previdência Social paga 91% (noventa e um por cento) da media dos 80% (oitenta por cento), maiores salários do trabalhador desde 1994.

Exemplo:

Um trabalhador obteve 100 contribuições com a Previdência Social, e destas, seu salário foi de R$ 1.000,00 em 80 ocasiões e R$ 800,00 nas demais 20.
Com base nos dados acima, 80% de 100 contribuições, são 80 contribuições, soma-se as 80 de maior valor (R$ 1.000,00 x 80 = R$ 80.000,00) e divide-se pelo mesmo número de contribuições para obter a média salarial (R$ 80.000,00 / 80 = R$ 1.000,00).
Agora que temos a média salarial, multiplicamos pelo fator 0,91 (R$ 1.000,00 x 0,91 = R$ 910,00).
Pronto, já encontrados o valor do benefício R$ 910,00.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Auxílio Doença


O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento não caracterizam interrupção do contrato de trabalho; serão contados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência. Desta forma, o prazo do contrato de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.

Exemplo 01:

Contrato de experiência de 30 dias: 01.03.05 à 30.03.05
Início do contrato dia 01.03.05
Dispensa por doença dia 10.03.05
e retorno dia 28.03.05
Assim o total de dias parados é igual a 18.
Então vejamos: os primeiros 15 dias da dispensa por motivo de saúde são pagos pelo empregador e são contados com dias trabalhados e os três dias que excederam os 15 dias, são pagos pelo auxilio doença, esses três dias não são contados como dias trabalhados, assim o funcionário trabalhou do dia 01.03 até 10.03 que é igual a 10 dias + 15 do afastamento que dá um total de 25 dias, dessa forma ainda ficou faltando 5 dias para completar o contrato de experiência que é de 30 dias, agora devemos contar esses 5 dias a partir do dia do retorno do funcionário dia 28.03, desta forma o contrato terá fim dia 01.04.05.

Salário Maternidade

As empregadas terão direito a um afastamento 120 dias (ou 180 dias, caso a empresa autorize), em decorrência de nascimento de filho, assegurado pela Constituição Federal. Antigamente, este afastamento era pago diretamente pelo empregador à empregada, e depois, abatia estes valores na Guia da Previdência Social, porém, por um período pequeno meados de 2.001 à 2.002 este pagamento só poderia ser efetuado direto às empregadas, aquelas empresas que mantivessem convênio específico com o INSS. Via de regra, atualmente, as empregadas deverão receber os valores inerentes ao afastamento por maternidade, diretamente da EMPRESA.
É devido à empregada gestante, independentemente de carência, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 91 (noventa e um) dias depois do parto; esse período vale como tempo de contribuição. Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico oficial.
Vale ressaltar, que o empregador deverá recolher o depósito do FGTS sobre o salário mensal da empregada afastada por Licença Maternidade.
Este benefício foi estendido às mães adotivas. O salário-maternidade será concedido também à segurada que adotar uma criança ou mantiver guarda judicial para fins de adoção: de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade; de 60 (sessenta) dias, de a criança tiver de uma ano a quatro anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. Acima de oito anos o benefício não será concedido.

Quanto às suas condições

Para concessão do salário-maternidade não será exigido tempo mínimo de contribuição para empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, desde que comprovem filiação na data do afastamento ou do parto para seu recebimento. A contribuinte facultativa e a individual deverão ter recolhido, no mínimo, dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural.

Quanto ao seu valor

A renda mensal do salário-maternidade é correspondente:

  • para a empregada, ao seu salário integral;
  • para a empregada doméstica, ao valor do seu último salário de contribuição;
  • para a trabalhadora avulsa, ao valor da sua última remuneração correspondente a um mês de trabalho;
  • para a segurada especial, a um salário-mínimo;
  • para a contribuinte individual e a segurada facultativa, o valor do salário-maternidade consiste em 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.

Quanto ao pagamento do salário-maternidade

O salário-maternidade é pago:

  • a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS – Sistema Único de Saúde;
  • a partir da data do parto, com apresentação da certidão de nascimento e do atestado médico. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, a comprovação ficará a cargo da perícia médica do INSS.
  • em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, o benefício será pago durante 2 (duas) semanas.

Quanto à demissão da gestante

O salário-maternidade só é devido enquanto existe a relação de emprego.
A empregada gestante não pode ser demitida e terá direito à reintegração ou indenização do período de estabilidade. A empresa que demite sem justa causa a empregada gestante arca com os ônus trabalhistas da despedida.

Salário Família

Também é benefício da Previdência Social, mas com características especiais, pois, além de devido a segurados em atividade, funciona em regime de compensação. O salário-família é devido ao segurado empregado (exceto o doméstico) ou trabalhador avulso. Ver tabela www.previdenciasocial.gov.br.
É devido a cada filho menor de 14 anos ou inválido, sem limite do número de filhos; e também dão direito a ele, nas mesmas condições, o enteado e o menor sem recursos, quando o segurado é tutor dele. Quando o pai e a mãe são segurados o salário-família é devido aos dois.
O salário-família tem como base o salário-mínimo nacional, portanto é alterado sempre que este é majorado.

Documentação obrigatória para a concessão do salário-família:

  • requerimento de solicitação do salário-família pelo empregado;
  • certidão de nascimento;
  • caderneta de vacinação;
  • para os filhos maiores de 7 anos, o comprovante de freqüência escolar;
  • para o inválido maior de 14 anos, a sua comprovação pela perícia do INSS.
  • A empresa deve conservar esta documentação, que poderá ser solicitada pela fiscalização do INSS. Caso ela não apresente, poderá ser condenada à devolução dos valores a este título.

Quanto ao seu pagamento

A empresa paga o salário-família dos seus empregados e desconta o total pago do valor das contribuições que tem a recolher. Quando a empresa não paga os salários por mês, o salário-família deve ser pago com o último pagamento relativo ao mês. No caso de trabalhador avulso, é o sindicato ou OGMO que paga, mediante convênio com o INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social. O salário-família não se incorpora ao salário e, por isso, não incide sobre ele o desconto da contribuição para a previdência social.

Quanto aos seus demais beneficiados

O salário-família é devido também ao empregado ou trabalhador avulso que está recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou por idade e a qualquer outro aposentado de mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher; nesses casos, a previdência social faz o pagamento diretamente junto com outro benefício, mas o salário-família não se incorpora a ele.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – passa a englobar os antigos INPS e IAPAS.

Recolhimento previdenciário

O recolhimento previdenciário parte dos contribuintes obrigatórios (empregados, empresários, autônomos, avulsos, equiparados a autônomos facultativos e contribuintes em dobro) e empresas ou equiparadas.

Recolhimento em GPS – contribuinte individual

Os contribuintes individuais utilizam-se da GPS – Guia da Previdência Social – para efetuarem seus recolhimentos. O cadastramento do contribuinte individual será feito nas agências do INSS ou pela Internet na página www.mps.gov.br ou com o numero de inscrição no PIS – Programa de Integração Social.

Obrigações das empresas para com o INSS

São as seguintes as obrigações:

  • manter a Contabilidade em dia, não podendo exceder a 6 (seis) meses o atraso, quando da fiscalização da previdência;
  • manter toda a documentação referente ao pessoal em dia e disponível à verificação, bem como as folhas de pagamento dos empregados, folha de pagamento dos pró-labores, dos sócios e dos pagamentos a terceiros.

Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

Esta comunicação é obrigatória por parte do empregador em caso de acidente de trabalho, inclusive de trajeto.
A comunicação será realizada mediante programa disponibilizado pela própria Previdência Social, devendo o empregador emitir, assinar, e entregar ao respectivo empregado, independente se houve afastamento ou não.

Obs.: O empregado apenas terá estabilidade empregatícia, em caso de afastamento superior a 15 dias por motivo de acidente de trabalho ou de trajeto.