quinta-feira, 2 de junho de 2011

Auxílio Doença


O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento não caracterizam interrupção do contrato de trabalho; serão contados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência. Desta forma, o prazo do contrato de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.

Exemplo 01:

Contrato de experiência de 30 dias: 01.03.05 à 30.03.05
Início do contrato dia 01.03.05
Dispensa por doença dia 10.03.05
e retorno dia 28.03.05
Assim o total de dias parados é igual a 18.
Então vejamos: os primeiros 15 dias da dispensa por motivo de saúde são pagos pelo empregador e são contados com dias trabalhados e os três dias que excederam os 15 dias, são pagos pelo auxilio doença, esses três dias não são contados como dias trabalhados, assim o funcionário trabalhou do dia 01.03 até 10.03 que é igual a 10 dias + 15 do afastamento que dá um total de 25 dias, dessa forma ainda ficou faltando 5 dias para completar o contrato de experiência que é de 30 dias, agora devemos contar esses 5 dias a partir do dia do retorno do funcionário dia 28.03, desta forma o contrato terá fim dia 01.04.05.