quinta-feira, 2 de junho de 2011

FGTS


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, foi criado pela Lei 5.107/66, e esta lei foi regulamentada pelo Decreto 59.820/66, cuja vigência foi determinada para a partir de 01 de janeiro de 1967.
Atualmente, o sistema do FGTS, é regulamentado pela Lei 8.036/90 e pelo Decreto 99.684/90. Importante salientar que a Instrução Normativa n.º 02, determina para fins de recolhimento do FGTS o que vem a ser considerado por Remuneração.
Antes de sua criação, vigia o sistema da estabilidade decenária, vale dizer, a empresa não tinha por obrigação efetuar qualquer depósito como é feito atualmente, mas, o empregado que viesse a prestar seus serviços por período igual a 10 (dez) anos, passaria a gozar de estabilidade. O empregado que goza de estabilidade, como é sabido, não pode ser demitido de seu emprego, exceto por Justa Causa.
Este fato trazia em seu bojo uma conseqüência bastante danosa ao empregado. Não interessava ao empregador que seu funcionário passasse a gozar de tal estabilidade, desta forma, quando o obreiro atingia, por exemplo, nove anos de serviço para o mesmo empregador, tinha o seu contrato de trabalho rescindido, justamente para que não viesse a adquirir a estabilidade decenária.
Importante salientar que, no antigo sistema, caso o empregado viesse a ser demitido sem justa causa pelo empregador, ele tinha direito a uma indenização correspondente a um salário nominal por ano de serviço.
Quando da criação do FGTS, o empregado tinha duas alternativas: ou continuava no sistema antigo (que, diga-se não interessava ao empregador) ou optava pelo regime do FGTS. Não é preciso raciocinarmos muito que, não raramente, o empregado era quase coagido a optar pelo sistema atual.
Esta sistemática vigeu até 04 de outubro de 1988, momento em que, ainda era possível ao empregado efetuar ou não a sua opção de aderência ao sistema do FGTS.
Entretanto, em 05 de outubro de 1988, nossa atual Constituição Federal foi promulgada, e pôs fim a esta problemática: a partir de então, todo empregado admitido seria, obrigatoriamente, optante do sistema do FGTS.

DEPÓSITOS MENSAIS

O empregador deverá efetuar depósitos mensais na conta vinculado de seu empregado, à ordem de 8,00% (oito por cento) sobre a remuneração bruta pelo obreiro percebida naquele mês.
As empresas que não são optantes pelo Simples têm que contribuir com mais 0,5% (meio por cento) a título de contribuição social.
Os depósitos mensais a que nos referimos supra, deverão ser efetuados até o dia 07 (sete) do mês subseqüente ao mês vencido.
Por exemplo: se estivermos elaborando o fechamento da folha de pagamentos do mês de junho, deveremos depositar o FGTS até o dia 07 de julho. Entretanto, se o dia sete recair em dia em que não houver expediente bancário, o depósito deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
As empresas, para efetuarem o depósito mensal, deverão se utilizar do SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e enviar através da CONECTIVIDADE SOCIAL Certificação digital obrigatória conforme Lei complementar n.º 116.

• www.mps.gov.br;
• www.caixa.gov.br.

Obs: A partir de 01/11/2004 não se envia mais disquete às agências somente serão recepcionados arquivos via conectividade.

MULTA RESCISÓRIA

Quando adentrarmos no Capítulo acerca da rescisão do contrato de trabalho, iremos estudar mais a fundo esta multa rescisória. Para o momento, basta sabermos que, no caso de o empregado ser demitido sem justa causa por parte do empregador, e seu contrato de trabalho for por prazo indeterminado, o empregador deverá pagar uma multa rescisória em valor igual a 40% (quarenta por cento) sobre o saldo da conta vinculada do FGTS do empregado. Vale ressaltar que, em função do “rombo” havido nas contas vinculadas dos empregados, em função dos planos econômicos havidos nas décadas de 80 e 90, as empresas, atualmente, deverão para multa rescisória em valor igual a 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor do FGTS do empregado. Os 10% (dez por cento) adicionais, serão destinados ao suprimento do “rombo” retromencionado. Esta multa independe da situação da empresa Optante do SIMPLES Paulista e ou não Lei 9.317/1996.

POSSIBILIDADES DE SAQUE DO FGTS

Abaixo mencionamos as possibilidades de saque da conta vinculada do FGTS:

  • despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta;
  • rescisão antecipada, sem justa causa pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado;
  • rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por motivo de culpa recíproca ou força maior;
  • rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades ou ainda falecimento do empregador individual;
  • extinção normal do contrato por prazo determinado, inclusive o dos trabalhadores temporários;
  • aposentadoria, inclusive por invalidez;
  • rescisão do contrato de trabalho, a pedido do trabalhador, em razão de novo vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;
  • saque pelo empregador, em virtude de rescisão do contrato de trabalho de empregado com tempo de serviço anterior a 05/10/1988, na condição de não-optante,
  • tendo havido pagamento de indenização;
  • saque pelos dependentes do trabalhador, em virtude de falecimento deste;
  • saque pelo empregador, em virtude de rescisão do contrato de trabalho de empregado com tempo de serviço anterior a 05/10/1988, na condição de não-optante,
  • não tendo havido pagamento de indenização;
  • saque pelo empregado, junto à CEF, da conta vinculada que permanecer sem crédito de depósito por três anos ininterruptos a partir de 14/05/90;
  • saque pelo empregado para pagamento de parte de prestações decorrentes de financiamento de casa própria concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação;
  • saque pelo empregado para liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor junto ao SFH;
  • saque pelo empregado para pagamento total ou parcial de preço de casa própria;
  • saque pelo empregado quando este ou qualquer de seus dependentes for acometido por neoplasia maligna.