quarta-feira, 1 de junho de 2011

Rescisão do Contrato de Trabalho

Nada é eterno nesta vida, e a vigência do contrato de trabalho do empregado não é exceção.
De uma maneira ou de outra, mesmo que seja por falecimento do empregado, o contrato de trabalho, um dia, irá ser rescindido. E é exatamente na rescisão do contrato de trabalho do empregado, que a empresa terá sua derradeira possibilidade de quitação amigável de todos os direitos pendentes do empregado.
Digo pendentes, posto que ainda não recebidos, pois, na duração do contrato de trabalho do empregado, este, na maioria dos casos, recebeu alguns de seus direitos, assim como, férias, 13.º salário, entre outros.
O profissional do Departamento Pessoal quando estiver diante da necessidade da elaboração do cálculo de uma rescisão de contrato de trabalho, deverá, olhando para o caso, fazer a seguinte reflexão: aqui, neste documento, eu deverei pagar tudo aquilo que a empresa ainda não pagou a este empregado.

COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Na grande maioria dos casos, parta de onde partir a iniciativa da rescisão contratual, a comunicação deverá ser feita de uma parte à outra, e por escrito.
Não se entenda como obrigatória a comunicação por escrito, pois esta pode ser até mesmo verbal. Mas, comunicação verbal é absolutamente não recomendável.

O AVISO PRÉVIO

De acordo com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e a Constituição de 1988, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra de sua resolução com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A falta de aviso prévio dá ao empregado o direito de perceber o salário relativo a esse período, bem como a integração deste a seu tempo de serviço. Já a falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar-lhe o referido período.
Entenda-se por aviso prévio, nada mais, nada menos do que, avisar antes.
E esta comunicação, dependendo da modalidade de desligamento do empregado (sim, porque não se cogita aviso prévio em caso de falecimento, não é mesmo?), e também da modalidade do contrato de trabalho que rege a relação empregatícia, será de cunho obrigatório.
O aviso prévio está regulamentado pelo artigo 487 da CLT, e pelo inciso XXI do artigo 7.º da Constituição Federal, e após a promulgação de nossa Lei Máxima, terá a duração não inferior a 30 (trinta) dias.

O aviso prévio será obrigatório quando:

  • o contrato de trabalho do empregado houver sido celebrado por prazo indeterminado;
  • o empregado apresentar seu pedido de demissão;
  • o empregador demitir o empregado sem justa causa;
  • o empregado obtiver sentença favorável junto à Justiça do Trabalho, no pleito de rescisão indireta;
  • houver o falecimento do proprietário de empresa individual;
  • for decretada a falência da empresa.

De acordo com nossa legislação trabalhista, se o empregado que estiver obrigado a conceder o período de aviso prévio ao empregador em casos de pedido de demissão, e não o fizer, seu empregador terá o direito de descontar dos valores constantes de sua rescisão de contrato de trabalho, valor igual a 30 (trinta) dias de salário do obreiro.
Ao revés, se no caso o obrigado for o empregador, e este não conceder o período de aviso prévio ao empregado, aquele deverá pagar uma indenizar ao empregado no valor de 30 (trinta) dias de salário.

MODALIDADES DE AVISO PRÉVIO, EM CASOS DE DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA.

Há previsão legal de duas modalidades de concessão de aviso prévio, quando a modalidade de rescisão de contrato de trabalho for a de SEM JUSTA CAUSA POR PARTE DO EMPREGADOR. Vejamos:

  • aviso prévio trabalhado; e
  • aviso prévio indenizado.


Como sabemos, o brasileiro é mestre em arrumar “jeitinhos”. E as modalidades de concessão de aviso prévio não seria uma exceção.
Pois bem, há casos em que o empregador, não querendo que o empregado venha trabalhar durante o período do aviso prévio (o que é, efetivamente, uma temeridade), determina que seu aviso prévio será o da modalidade “trabalhado”, mas aí há a seguinte emenda: “mas, você pode ficar em casa durante os trinta dias, ok?”.
Em síntese, há uma mescla entre o aviso prévio trabalhado e o aviso prévio indenizado. O problema é que não há em nossa legislação trabalhista atual, previsão deste tipo de aviso prévio “trabalhado em casa”. Desta forma, se o empregador agir de acordo com o exposto supra, poderá vir a ter sérios problemas junto à Justiça do Trabalho, num eventual ajuizamento de reclamação trabalhista.

JORNADA DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO TRABALHADO, POR DEMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA.

O empregado que vier a ser demitido sem justa causa por parte do empregador, e tiver direito ao período de aviso prévio, e este, for-lhe concedido na modalidade “trabalhado”, o trabalhador terá direito à redução de sua jornada de trabalho. Por opção exclusiva do trabalhador, este, durante a vigência do aviso prévio trabalhado, poderá:

  • trabalhar trinta dias, com redução da jornada diária em duas horas;
  • trabalhar vinte e três dias em período integral; ou
  • ter direito a uma folga por semana, trabalhando em jornada integral.

HOMOLOGAÇÃO

Homologar significa ratificar, concordar. O que efetivamente deverá ser homologado são os cálculos rescisórios que a empresa efetua quando do pagamento dos direitos trabalhistas de quando o empregado se desliga da empresa.

Deverá ser homologado todo empregado que:

  • ao ser desligar da empresa, contar com período de serviço superior a um ano;
  • não houver dado seu desligado por falecimento; e
  • não tiver sido demitido por JUSTA CAUSA, exceto no caso de concordar com a aplicação desta penalidade.

A empresa, ao se deparar com o desligamento de seu funcionário que se enquadra nos tópicos acima, deverá providenciar a homologação de seus cálculos rescisórios, mediante a Delegacia Regional do Trabalho ou junto ao Sindicato da categoria profissional a que pertencia seu ex-empregado.

SEGURO DESEMPREGO

O empregado demitido sem justa causa, que permanecer desempregado após o saque do FGTS, encaminhará a sua CD – Comunicação de Dispensa – ao órgão do SINE – Sistema Nacional de Emprego – ou ao Ministério do Trabalho.
O seguro-desemprego poderá ser recebido em até 5 (cinco) parcelas mensais, caso o trabalhador permaneça desempregado por todo esse período, podendo ser estendido até 6 (seis) parcelas em casos especiais.
Não terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador que estiver aposentado ou que não tiver vínculo empregatício no mínimo por seis meses, com a contratante, bem como aquele que tiver sido demitido por justa causa.

PRAZOS PARA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Toda obrigação que a empresa deve cumprir tem um prazo fatal para seu cumprimento, e o pagamento dos direitos rescisórios do empregado não é exceção.
É muito importante que o profissional atuante no Departamento Pessoal da empresa esteja atento ao fiel cumprimento dos prazos previstos no artigo 477 e § 6.º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, de modo contrário, ou seja, se a empresa vier a atrasar o pagamento de tais direitos, deverá indenizar o empregado prejudicado, em valor igual a 01 (um) salário-nominal. Vejamos os prazos previstos por nossa legislação trabalhista:

  • 10 dias corridos a contar da data do desligamento, nos casos de demissão sem justa causa, pedido de demissão sem o cumprimento do aviso prévio, falecimento do empregado e demissão por justa causa;
  • dia útil seguinte ao último dia trabalhado, nos casos de término de contrato (prazo determinado, contrato de experiência e cumprimento do aviso prévio trabalhado).

Muito importante ressaltarmos ser responsabilidade objetiva da empresa, o cumprimento dos prazos supra citados. Significa dizer que, a empresa somente estará isenta do pagamento da indenização já mencionado, caso comprove cabalmente, que o fato se deu por culpa exclusiva do empregado.
Vale lembrar, que a empresa tem algumas alternativas para efetuar o pagamento do empregado, como depósito em conta corrente e, em casos extremos, emissão de ordem de pagamento em dinheiro em favor do empregado, preferencialmente junto à agência bancária mais próxima do estabelecimento comercial do empregador.

CAUSAS DE AFASTAMENTO – DIREITOS DO EMPREGADO

Neste tópico, buscaremos demonstrar ao leitor, quais são os direitos rescisórios do empregado, nas mais variadas modalidades rescisórias. Vamos a elas:

RESCISÃO POR PEDIDO DE DEMISSÃO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO:

São direitos do empregado:

  • saldo de salário;
  • Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional
  • 13.º Salário;
  • o FGTS inerente aos valores rescisórios deverão ser depositados normalmente, e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho sem mencionar o código de afastamento, pois o empregado neste caso, não terá acesso ao saque do FGTS.

RESCISÃO POR PEDIDO DE DEMISSÃO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO:

O empregado terá direito a:

  • saldo de salário;
  • 13.º Salário;
  • o FGTS inerente aos valores rescisórios deverão ser depositados normalmente, e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho sem mencionar o código de afastamento, pois o empregado neste caso, não terá acesso ao saque do FGTS.
  • férias vencidas, se ainda não as tiver gozado;
  • férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre férias indenizadas.

MORTE DO EMPREGADO ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIÇO

Os sucessores do empregado terão direito a:

  • saldo de salário;
  • 13.º Salário;
  • o FGTS inerente aos valores rescisórios deverão ser depositados normalmente, e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho mencionando o código de afastamento sob o n.º 23;

MORTE DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO

Os sucessores do empregado terão direito a:

  • saldo de salário;
  • 13.º Salário;
  • o FGTS inerente aos valores rescisórios deverão ser depositados normalmente, e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho mencionando o código de afastamento sob o n.º 23;
  • férias vencidas, se não foram gozadas em vida;
  • férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre férias indenizadas.

RESCISÃO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIÇO:

O empregado terá direito a:

  • aviso prévio;
  • férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre férias indenizadas;
  • 13.º Salário;
  • saldo de salários;
  • FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sob código 01;
  • Artigo 18 da Lei 8.036/90, Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;
  • 40% do FGTS, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRFP, nos mesmos prazos previstos para pagamento dos direitos rescisórios;
  • Salário-família.

RESCISÃO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO:

O empregado terá direito a:

  • aviso prévio;
  • férias proporcionais;
  • férias vencidas se ainda não as estiver gozado;
  • 1/3 constitucional sobre férias indenizadas;
  • 13.º Salário;
  • saldo de salários;
  • FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sob código 01;
  • Artigo 18 da Lei 8.036/90, Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais;
  • 40% do FGTS, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRFC, nos mesmos prazos previstos para pagamento dos direitos rescisórios;
  • Salário família.

RESCISÃO POR DISPENSA COM JUSTA CAUSA ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIÇO:

O empregado terá direito a:

  • saldo de salários;
  • FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sem mencionar o código, pois o empregado não terá acesso ao saldo do FGTS;
  • Artigo 15 da Lei 8.036/90. Tem direito ao FGTS do saldo de salário que deverá ser depositado em conta vinculada do empregado, o valor relativo ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso;

RESCISÃO POR DISPENSA COM JUSTA CAUSA COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO:

O empregado terá direito a:

  • saldo de salários;
  • FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sem mencionar o código, pois o empregado não terá acesso ao saldo do FGTS;
  • Artigo 15 da Lei 8.036/90. Tem direito ao FGTS do saldo de salário que deverá ser depositado em conta vinculada do empregado, o valor relativo ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso;
  • Férias vencidas se ainda não as tiver gozado;
  • 1/3 constitucional sobre férias indenizadas;
  • salário-família

RESCISÃO POR TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

O empregado terá direito a:

  • saldo de salários;
  • férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre férias indenizadas;
  • 13.º salário proporcional;
  • FGTS – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sob código 04;
  • Salário-família.

CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

a)-SALDO DE SALÁRIO: corresponde esta verba ao número de dias a serem pagos ao empregado, de acordo com sua data de desligamento. Por exemplo: um empregado que tenha se desligado da empresa em 20 de maio de 2009, em sua rescisão de contrato de trabalho, deverá ser pago o valor correspondente a vinte dias de trabalho.

b)-SALÁRIO-FAMÍLIA: este item rescisório também será calculado proporcionalmente à data de desligamento do empregado;

c)-AVISO PRÉVIO: este direito somente se fará constar do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do ex-empregado, caso este tenha sido demitido sem justa causa por parte do empregador com aviso prévio indenizado. Desta forma, corresponderá a 30 (trinta) dias do salário do empregado desligado;

d)-13.º SALÁRIO PROPORCIONAL: o 13.º Salário proporcional deverá ser pago ao empregado desligado, de maneira a se considerar, mês a mês, a quantos avos o empregado terá direito. Como já tivemos a oportunidade de estudar, terá direito ao avo do 13.º Salário, aquele empregado que tiver, pelo menos 15 (quinze) dias dentro do mês em questão. Por exemplo: um empregado que tenha sido admitido em 20/05/2008, e que veio a se desligar em 12/03/2009, terá direito a 02/12 avos proporcionais ao ano de 2009, a título de 13.º Salário.

e)-Férias vencidas: o empregado terá direito a este item em sua rescisão, caso tenha completado um período aquisitivo de férias (matéria já estudada), e do qual, ainda não tenha gozado. Não devemos nos esquecer, que o empregado terá, sempre, direito a um acréscimo de 1/3 constitucional sobre todos os valores que vier a receber a título de férias.

f)-Férias proporcionais: o empregado terá direito a receber os valores inerentes a férias proporcionais em sua rescisão de contrato de trabalho, na proporção dos meses que vierem a transcorrer no período do início do período aquisitivo, até a data do seu efetivo desligamento. Por exemplo: funcionário que tenha sido admitido em 05/02/2008 e que tenha sido demitido sem justa causa pelo empregador, e seu último dia de trabalho tenha se dado em 05/07/2009. Neste caso, este empregado deverá receber 05/12 avos a título de férias proporcionais indenizadas. Não devemos nos esquecer, que o empregado terá, sempre, direito a um acréscimo de 1/3 constitucional sobre todos os valores que vier a receber a título de férias.

g)-FGTS mês anterior e sobre valores rescisórios: estes recolhimentos deverão ser efetuados em guia própria, tendo como data de vencimento, a mesma para pagamento dos valores insertos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;

h)-FGTS – Multa rescisória – 40%: esta multa rescisória também deverá ser paga em guia própria, tendo como data de vencimento, a mesma para pagamento dos valores insertos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Esta multa, como já comentamos anteriormente, deverá ser paga a todo empregado que for demitido sem justa causa, e que estivesse trabalhando mediante celebração de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Para se chegar ao valor da indenização, necessitamos saber qual o valor que o empregado tem depositado junto à CEF, a título de FGTS. Este valor, acrescido do FGTS que venha a incidir sobre as verbas rescisórias, comporá o valor total do FGTS, sendo exatamente sobre este valor total, que deveremos aplicar a multa indenizatória.

i)-INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 9.º DAS LEIS 6.708/79 E 7.238/84: terá direito a esta indenização, que será igual a um salário nominal do empregado, o funcionário que vier a se desligar da empresa, em data que não esteja distante por período maior que 30 (trinta) dias, da data-base do sindicato de sua categoria profissional. Vale dizer: se o empregado estiver vinculado ao Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, cuja data-base é fixada para o mês de novembro, e este mesmo empregado vier a ser demitido sem justa causa por parte do empregador, e seu desligamento se der, efetivamente trabalhado ou virtualmente pela projeção do aviso prévio, no mês de outubro, terá direito a uma indenização em valor igual ao seu salário nominal, em obediência aos ditames dos mandamentos legais retro mencionados.

j)-Artigos 479 e 480 da CLT: determina o artigo 479 da CLT, que o empregado que estiver trabalhando mediante contrato de trabalho por prazo determinado, e vier a ser demitido sem justa causa antes do término previsto para aquele contrato, terá direito a uma indenização em valor igual à metade dos dias que faltavam para terminar o seu contrato de trabalho. Em contrapartida, o outro lado da moeda também é verdadeiro: se ao revés, partir do empregado a iniciativa de se desligar antes do tempo, o empregador terá direito de descontar o mesmo montante retro mencionado, na rescisão de contrato do empregado.