As normas que regem as relações de trabalho entre empregador e empregado são conhecidas como Direito do Trabalho.
A Lei é hierarquicamente superior a qualquer outra fonte do direito do trabalho e sempre deverá prevalecer.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi criada pelo presidente Getúlio Vargas no dia 10 de novembro de 1943. Sua adoção garantiu muitos direitos trabalhistas, mas a legislação causa muita polêmica hoje.
Art. 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
s 1º Equiparam-se ao empregador para efeitos exclusivos da relação de emprego, as associações ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.
Os requisitos para a caracterização do trabalhador são:
A) Salário
B) Adicionais: tempo de serviço, noturno, periculosidade, insalubridade, transferencia, horas extras
C) Salário família
D) Salário maternidade de 120 dias para as mulheres gravidas
E) Ferias anuais com pelo menos 1/3
G) Ferias proporcionais com pelo menos 1/3
H) 13º salário anual
I ) Licença paternidade de 5 dias
J) Aposentadoria aos 35 anos de serviço para o homem
K) Aposentadoria aos 30 anos de serviço para a mulher
L) Repouso semanal remunerado
M) Seguro desemprego
Lei 5.890
E o trabalhador independente que presta serviços sem qualquer subordinação. E o trabalhador que por conta e risco próprios presta serviços de forma pessoal e direta.
Não se aplica ao trabalhador autônomo o regime jurídico dos empregados em geral. Pode realizar uma serie de contratos ao mesmo tempo constituindo a justiça comum e ano a trabalhista, o foro competente para dirimir controvérsias relativas aos contratos de autônomos.
Não ha impedimento legal para a existência simultânea de trabalhador autônomo e empregado (ou trabalhador subordinado).
O fato de uma pessoa estar inscrita nos órgãos competentes como trabalhador autônomo não descaracteriza a possível relação empregatícia.
E aquele que presta serviços a uma empresa em caráter transitório. Entretanto possa haver certa continuidade na prestação de serviços , os mesmos não são essenciais a atividade empregatícia. O que o diferencia do trabalhador urbano e subordinado e a não essencialidade da tarefa exercida.
Normalmente este tipo de trabalhador tem um contrato de prestação de serviços para com a empresa, devendo o mesmo ser por escrito.
A este tipo de trabalhador não e devido nenhum direito ao termino de seu contrato pois o mesmo e transitório.
Lei 6.019 Art. 4º: Compreende se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar a disposição de outras empresas temporariamente trabalhadores devidamente qualificados e por elas remunerados e assistidos.
Decreto 73.841
Art. 16: Trabalhador temporário e aquele contratado por empresa de trabalho temporário para a prestação de serviços destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de tarefas.
Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
A) Remuneração equivalente a percebida pelos empregados da empresa tomadora ou cliente calculada a base horária garantindo em qualquer hipótese o salário mínimo,
B) Ferias proporcionais ao termino do contrato por dispensa sem justa causa,
C) Adicionais
D) Repouso semanal remunerado
E) Proteção previdenciária
F) FGTS
G) 13º salário
H) Salário família
No caso de falência da empresa de trabalho temporário a empresa tomadora ou cliente e responsável pelos direitos trabalhistas dos trabalhadores temporários. Sera nula qualquer clausula que proiba a tomadora de serviços contratar o trabalhador após o termino de seu contrato com a empresa de trabalho temporário.
Empregador Urbano
Art. 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
s 1º Equiparam-se ao empregador para efeitos exclusivos da relação de emprego, as associações ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
Trabalhador urbano
Art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.
Os requisitos para a caracterização do trabalhador são:
- Personalidade (só ele pode trabalhar)
- Onerosidade do trabalho prestado (recebe pelos serviços)
- Dependência e subordinação (vive de seu trabalho e recebe ordens)
- Essencialidade da função (sem ele a empresa não tem porque existir)
- Ineventualidade da prestação dos serviços (trabalha todo dia)
- Existência da figura do empregador ou seu preposto.
A) Salário
B) Adicionais: tempo de serviço, noturno, periculosidade, insalubridade, transferencia, horas extras
C) Salário família
D) Salário maternidade de 120 dias para as mulheres gravidas
E) Ferias anuais com pelo menos 1/3
G) Ferias proporcionais com pelo menos 1/3
H) 13º salário anual
I ) Licença paternidade de 5 dias
J) Aposentadoria aos 35 anos de serviço para o homem
K) Aposentadoria aos 30 anos de serviço para a mulher
L) Repouso semanal remunerado
M) Seguro desemprego
Trabalhador autônomo
Lei 5.890
E o trabalhador independente que presta serviços sem qualquer subordinação. E o trabalhador que por conta e risco próprios presta serviços de forma pessoal e direta.
Não se aplica ao trabalhador autônomo o regime jurídico dos empregados em geral. Pode realizar uma serie de contratos ao mesmo tempo constituindo a justiça comum e ano a trabalhista, o foro competente para dirimir controvérsias relativas aos contratos de autônomos.
Não ha impedimento legal para a existência simultânea de trabalhador autônomo e empregado (ou trabalhador subordinado).
O fato de uma pessoa estar inscrita nos órgãos competentes como trabalhador autônomo não descaracteriza a possível relação empregatícia.
Trabalhador eventual
E aquele que presta serviços a uma empresa em caráter transitório. Entretanto possa haver certa continuidade na prestação de serviços , os mesmos não são essenciais a atividade empregatícia. O que o diferencia do trabalhador urbano e subordinado e a não essencialidade da tarefa exercida.
Normalmente este tipo de trabalhador tem um contrato de prestação de serviços para com a empresa, devendo o mesmo ser por escrito.
A este tipo de trabalhador não e devido nenhum direito ao termino de seu contrato pois o mesmo e transitório.
Empregador temporário
Lei 6.019 Art. 4º: Compreende se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar a disposição de outras empresas temporariamente trabalhadores devidamente qualificados e por elas remunerados e assistidos.
Trabalhador temporário
Decreto 73.841
Art. 16: Trabalhador temporário e aquele contratado por empresa de trabalho temporário para a prestação de serviços destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de tarefas.
Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
A) Remuneração equivalente a percebida pelos empregados da empresa tomadora ou cliente calculada a base horária garantindo em qualquer hipótese o salário mínimo,
B) Ferias proporcionais ao termino do contrato por dispensa sem justa causa,
C) Adicionais
D) Repouso semanal remunerado
E) Proteção previdenciária
F) FGTS
G) 13º salário
H) Salário família
No caso de falência da empresa de trabalho temporário a empresa tomadora ou cliente e responsável pelos direitos trabalhistas dos trabalhadores temporários. Sera nula qualquer clausula que proiba a tomadora de serviços contratar o trabalhador após o termino de seu contrato com a empresa de trabalho temporário.