sábado, 4 de junho de 2011

Rescisão Indireta


FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR

Por mais estranho que possa parecer, em linhas gerais, o empregado também pode rescindir seu contrato de trabalho POR FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR, que é a chamada RESCISÃO INDIRETA, e neste caso, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias como se demitido sem justa causa fosse.
É claro que, diferentemente de quando o empregador demite o funcionário por JUSTA CAUSA, que para tanto, elabora apenas uma carta mencionando o fato, para que o empregado venha a ter considerado o seu contrato de trabalho indiretamente rescindido, deverá ajuizar reclamação trabalhista neste sentido.
As faltas graves do empregador, que poderá vir a ensejar na rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado, estão elencadas nas alíneas do artigo 483 da CLT.

Vamos a elas:

a) Exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos em lei, contrários aos bons costumes ou alheio ao contrato: caso o empregador venha a exigir do empregado, os atos mencionados nesta alínea, o empregado terá o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, a rescisão indireta de seu contrato de trabalho;

b) Tratamento do empregado com rigor excessivo, pelo empregador ou por superiores hierárquicos: a diferenciação de tratamento dos empregados pelo empregador, desde que haja excesso de rigor perante alguns, estes também poderão reclamar sua rescisão indireta;

c) Exposição a perigo manifesto de mal considerável: estará caracterizada a JUSTA CAUSA do empregador, caso o perigo manifesto e o mal considerável sejam evidentes e cabalmente comprovados;

d) Prática, pelo empregador ou seus prepostos, de ato lesivo à honra ou à boa fama do empregado ou de pessoas de sua família: texto absolutamente auto-explicativo. Importante salientar a existência do outro lado da mesma moeda. Lembre se que há previsão destes atos se forem praticados pelo empregado, no artigo 482 da CLT;

e) Prática de ofensas físicas contra o empregado, pelo empregador ou seus prepostos, salvo em legítima defesa: idem ao item anterior;

f) Redução do trabalho do empregado, sendo por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente os salários: este caso será aplicável aos empregados que tenham salário fixado por tarefa. Se, por motivo injustificável, o empregador lhe reduz o repasse de tarefas a serem realizadas, de modo a reduzir-lhe sensivelmente a remuneração, estará assim caracterizada a FALTA GRAVE cometida pelo empregador.
Importantíssimo salientar que, caso o empregador venha a não cumprir suas obrigações externadas na legislação trabalhista, ou no contrato individual de trabalho, estará também configurada a JUSTA CAUSA por parte do empregador.
Vejamos um exemplo: vamos admitir que o empregador está sem efetuar o pagamento de determinado funcionário por um período, digamos, de seis meses. Está muito claramente configurado o descumprimento de determinação legal, caracterizando-se, portanto, a JUSTA CAUSA praticada pelo empregador.