sexta-feira, 3 de junho de 2011

PCMSO


PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

EMPRESAS OBRIGADAS AO PCMSO

Todos os empregadores, e instituições que admitam trabalhadores, estão obrigados a elaborar e Implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

FINALIDADE DO PROGRAMA

O PCMSO tem como objetivo a preservação da saúde dos empregados, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças profissionais.
As diretrizes e os parâmetros mínimos para funcionamento do PCMSO foram estabelecidos pela NR-7, podendo essas condições serem ampliadas mediante negociação coletiva do trabalho.
O programa deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde do trabalhador.
Em fim, a empresa deverá planejar e implementar o seu PCMSO com base no risco que a atividade desenvolvida possa provocar à saúde dos seus empregados.
A prevenção deve observar a relação saúde e o trabalho.

PRESTADORES DE SERVIÇO

As empresas que contratarem mão-de-obra por intermédio de empresa prestadora de serviços deverão informar a esta os riscos decorrentes da execução do trabalho, auxiliando inclusive na elaboração e implementação do PCMSO no local onde o serviço for prestado.

RELATÓRIO ANUAL

PCMSO deve elaborar um relatório anual com o planejamento das ações de saúde a serem executadas durante o ano.
Nesse relatório deve ser discriminado por setor da empresa, o número. a natureza doe exames médicos, incluídos avaliações clinicas e exames complementares estatísticas de resultados considerados anormais, bem como o planejamento para o próximo ano.
O relatório anual, que pode ser elaborado conforme modelo aprovado, deve ser apresentado e discutido nas reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA), permanecendo uma cópia do mesmo anexada ao livro de atas quando a empresa for obrigada a manter a comissão.
O relatório anual pode ser armazenado sob a forma de arquivo Informatizado desde que propicie o imediato acesso por parte do agente de inspeção do trabalho.
Estão dispensadas de elaborar o relatório anual as empresas desobrigadas de indicaram medico coordenador do PCMSO.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

É da Inteira responsabilidade do empregador:
a) garantir a elaboração e a efetiva implementação do PCMSO, zelando pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) Indicar, dentre os médicos do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.
No caso de a empresa estar dispensada de manter o SESMT, o medico responsável para coordenar o PCMSO poderá ser um medico especializado em medicina do trabalho contratado ou não como empregado.
Isto significa dizer que, nessa hipótese, o responsável pelo PCMSO da empresa pode ser um médico não empregado da empresa.
Já existem profissionais especializados prestando esses serviços que são cobrados em função do número de empregados da empresa.
Se na localidade onde estiver situada a empresa não existir medico do trabalho, poderá ser contratado médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

EMPRESAS DESOBRIGADAS DE INDICAR MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO

Estão desobrigadas de manter médico coordenador do PCMSO as empresas:
  1. com até 25 empregados, desde que enquadradas no grau 1 ou 2;
  2. até 10 empregados, desde que enquadradas no grau de risco 3 ou 4.
Mediante negociação coletiva de trabalho, também poderão ficar dispensada de médico coordenador as empresas cujo número de empregados esteja compreendido entre:
a) 26 e 50, se enquadrada no grau de risco 1 ou 2;
b) 11 e 20, se enquadradas no grau de risco 3 ou 4.
Na hipótese da letra b, a negociação coletiva deverá ser obrigatoriamente assistida por profissional do órgão competente em segurança e saúde no trabalho.
Todavia, as empresas mencionadas neste item poderão ficar obrigadas à indicação de médico responsável pelo PCMSO por determinação da Delegacia Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, quando suas condições de trabalho representarem potencial de risco grave aos respectivos empregados.
O grau de risco mencionado no presente comentário consta do Quadro 1 anexo à NR4, com as alterações introduzidas pela Portaria 1 SSST. de 12-5-95)

ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO COORDENADOR

Ao médico coordenador do PCMSO compete:
· realizar os exames médicos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com o princípios de patologia ocupacional e suas causas, bom como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada empregado da empresa a ser examinado;
· encarregar-se dos exames complementares, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

EXAMES MÉDICOS: Os empregados ficam sujeitos à realização dos seguintes exames médicos a cargo do PCMSO, sem ônus para os mesmos:

Admissional
Esse exame deve ser realizado antes do empregado assumir suas atividades.

Periódicos
A avaliação clínica no exame médico periódico deve observar os seguintes prazos:
a) anualmente, para os empregados menores de 18 anos e maiores de 45 anos de Idade;
b) a cada 2 anos, para os empregados entre 18 e 45 anos de idade.
No caso de trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou ainda para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas os exames devem respeitar a seguinte periodicidade:
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado peio medico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva do trabalho;
E a cada 6 meses, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.

De Retorno ao Trabalho
Exame médico de retorno ao trabalho somente será obrigatório quando o empregado ficar afastado da atividade por período igual ou superior a 30 dias, em virtude de doença ou acidente, de natureza ocupacional, ou parto.

De Mudança de Função
Esse exame somente será obrigatório quando a nova função expor o empregado a riscos diferentes daqueles a que estava exposto antes da mudança.
O referido exame deverá ser realizado antes de o empregado passar a exercer a nova função.

Demissional
Exame médico demissional era realizado dentro do período de 15 dias que antecedesse o desligamento definitivo do emprego.
Como a legislação não era clara sobre o assunto para algumas correntes doutrinárias, desligamento definitivo do trabalho entendia-se como sendo a data da homologação ou quitação das verbas rescisórias.
Com o advento da Portaria 8 SSST/96, o exame médico demissional poderá deixar de ser exigido, dependendo da data em que o empregado realizou seu último exame.
Assim, ficou definido que o exame médico demissional deve ser realizado, obrigatoriamente, até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, desde que o último exame tenha ocorrido há mais de:
135 dias, quando se tratar de empresas com grau de risco 1 ou 2, podendo esse prazo ser ampliado por mais 135 dias em decorrência de negociação coletiva;
90 dias, no caso de empresas enquadradas em grau de risco 3 ou 4, esse prazo também poderá ser ampliado por até mais 90 dias, em decorrência de negociação coletiva.
Essa negociação coletiva deverá, obrigatoriamente, ser assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão local competente em segurança e saúde do trabalho.
Entretanto, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos empregados.
A realização do exame será por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva.
Os órgãos homologadores têm exigido, por ocasião da homologação das rescisões de contrato de trabalho, o exame médico demissional.

ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO

Para cada exame médico realizado pelo PCMSO deverá ser emitido, em duas vias, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
A primeira via do ASO deve ficar à disposição da fiscalização do trabalho, devidamente arquivada no local de trabalho, inclusive nas frentes de trabalho ou canteiros de obras.
A segunda via do atestado deve ser obrigatoriamente entregue ao empregado, mediante recibo na primeira via.
O atestado médico deverá conter, no mínimo: 
  • Nome completo do empregado, o número de registro de sua identidade e sua função;
  • Os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho(SSST);
  • Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o empregado, inclusive os exames complementares e a data em que foram realizados;
  • Nome do médico coordenador, quando houver com o respectivo CRM;
  • Definição de apto ou inapto, para a função especifica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;  
  • Nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
  • Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no CRM.
  • O histórico clínico do empregado deve ser registrado em prontuário individual que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO ou seu sucessor, quando for o caso.
  • Esse documento deverá ser arquivado, no mínimo, pelo período de 20 anos, contados a partir do desligamento do empregado.

DOENÇAS PROFISSIONAIS

Uma vez constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico o médico coordenador ou encarregado do PCMSO deverá tomar as seguintes medidas:
  • Solicitar á empresa a emissão da Comunicação de Acidentes do Trabalho(CAT);
  • Indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
Encaminhar o trabalhador á Previdência Social para estabelecimento de nexo casual, avaliação de incapacidade e definição de conduta previdenciária em relação ao trabalho;
Orientar ao empregador quanto á necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

PRIMEIROS SOCORROS

Em todos os estabelecimentos deve ser mantido material necessário à prestação de primeiros socorros, guardado em local adequado sob os cuidados de pessoa devidamente treinada para esse fim.
O equipamento destinado à prestação do socorro deve ser apropriado às características da atividade desenvolvida na empresa.