quinta-feira, 2 de junho de 2011

Salário e Remuneração

Remuneração, de acordo com o disposto nos artigos 457 a 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, é toda importância paga pelo empregador ao empregado como contraprestação de seus serviços.
É muito comum nos utilizarmos as expressões remuneração e salário como sinônimos. Na verdade não o são. Remuneração é o gênero, e salário, uma de suas espécies.

Algumas das mais utilizadas espécies de remuneração. São elas:

a) Salário;
b) Adicionais;
c) Abonos;
d) Gratificações;
e) Prêmios ou comissões;
f) Salário-utilidade;
g) Gorjetas.

SALÁRIO

É instituído pelo governo federal, anualmente. Nenhum empregado poderá receber menos que o previsto pelo salário-mínimo por trabalho executado nas horas regulares da empresa. Um empregado poderá receber menos que o salário-mínimo quando também trabalhar com carga horária reduzida, ou seja, receberá na proporção de sua carga horária, efetivamente trabalhada.
É importante salientar que o trabalhador tem direito ao piso salarial regional, que é instituído pelo Estado, anualmente, que deverá ser obedecido pelos segmentos econômicos que o envolvem.
Na composição da remuneração, a mais comum, e em termos, a mais importante, é a modalidade Salário.
Salário nada mais é do que a parte fixa efetivamente paga ao empregado. É o valor do salário pelo qual o empregado se compromete, pela assinatura do contrato de trabalho, a exercer suas funções dentro dos horários determinados.
O Salário pode ser determinado por mês, por quinzena, por semana, por dia, por hora e por tarefa. Os mais comuns no mercado de trabalho, são os salários fixados por mês (que via de regra, são fixados para funções administrativas) e por hora (que, via de regra, são fixados para empregados que exercem funções operacionais.

Salário mensal - É estabelecido com base no calendário oficial, sendo apurado no fim de cada mês o valor a ser percebido pelo empregado, considerando mês, para todos os fins, o período de 30 (trinta) dias, não se levando em consideração se este mês tem 28, 29 ou 31 dias. Nessa forma de pagamento de salários, deverá o empregador pagar ao seu empregado até o quinto dia útil do mês seguinte, sendo considerado o sábado como dia útil.

Salário quinzenal - É estabelecido com base em quinze dias do mês, devendo o valor apurado ser pago até o 5º (quinto) dia da quinzena vencida, ou seja, os pagamentos serão efetuados no dia 20 (vinte) do mês correspondente e no dia 5 (cinco) do mês subseqüente.

Salário semanal - Tem como base a semana, devendo o valor ser apurado até o 5º (quinto) dia da semana vencida.

De extrema relevância ressaltar que podemos nos deparar com situações, principalmente quando estamos “fechando” a folha de pagamentos, em que teremos que transformar o salário mensal em salário por hora ou vice-versa.

Vamos, desde já, fixar o seguinte critério:

  • quando estivermos diante de um salário fixado, por exemplo, em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por mês, e necessitarmos transformar este salário para a modalidade por hora, faremos a seguinte operação matemática:

Salário mensal / 220 horas = Salário por hora.
Colocando os dados propostos na fórmula, teremos então:
R$ 220,00 / 220 horas = R$ 1,00 por hora.

  • Agora, pode ocorrer a situação inversa, imaginemos um empregado que receba R$ 1,00 (um real) por hora, e este se dirija até o Departamento Pessoal, querendo saber quanto resulta o seu salário por mês. Para a solução do problema supra sugerido, faremos a operação no sentido inverso. Desta forma, ficaria assim:

Salário por hora X 220 horas = Salário mensal.
Colocando os dados propostos na forma, teremos então:
R$ 1,00 por hora X 220 hora = R$ 220,00 por mês.

A pergunta que você, leitor, pode estar se fazendo, é saber de onde apareceu aquele número de 220 horas. Pois bem, este número é chave nestas operações supra apresentadas, quando o funcionário trabalha mais do que seis horas por dia. Veja bem: conforme explanado no capítulo de jornada de trabalho, nós pudemos verificar que o empregado pode trabalhar até quarenta e quatro horas por semana, não é verdade? Pois bem, se o empregado pode trabalhar quarenta e quatro horas por semana, e todos sabemos que a semana útil tem 06 (seis) dias, temos então que, por dia, o empregado pode trabalhar até 07:20 horas. Partindo deste pressuposto, temos, em média, 30 dias por mês. Agora ficou fácil, faça a seguinte multiplicação:

07:20 horas de trabalho por dia x 30 dias no mês = 220:00 horas

Cuidado para não fazer a multiplicação de 7,2 x 30, que resultaria em 216. Note que 20 minutos correspondem a 1/3 de uma hora, ou mais precisamente, 0,3333.... de uma hora. Sendo assim, a multiplicação a ser feita é de 7,3333... x 30, que resulta nas 220 horas.

Duzentas e vinte horas, então é a quantidade total de horas por mês.
Memorize bem este número, pois, acredite, você vai se utilizar dele por várias vezes no decorrer do presente curso.



ADICIONAIS

Devemos entender adicionais como a parcela que integra a remuneração do empregado que exerce suas funções, inserido em determinadas condições, consoante dispõe o artigo 457, § 1.º da CLT.
Como estes adicionais são parcela da remuneração, eles integram para todos os efeitos, devendo portanto terem reflexos nos Descansos Semanais Remunerados, Férias, 13.º Salário e Aviso Prévio quando indenizado. Estas integrações serão estudadas no momento oportuno.

Exemplos de adicionais:

ABONOS

Os abonos, via de regra, correspondem a valores pagos ao empregado para suprir determinadas necessidades do serviço, e, se forem pagos com habitualidade, passarão a integrar o salário do empregado, consoante se depreende pelo disposto no artigo 457, § 1.º da Consolidação das Leis do Trabalho.

GRATIFICAÇÕES

Gratificações são pagamentos efetuados pelo empregador, em decorrência de determinados trabalhos executados por seu empregado, e que também integrará o salário do obreiro, caso estes pagamentos forem efetuados com habitualidade – Artigo 457, § 1.º da CLT.
Eventualmente, podem ocorrer gratificações esporádicas, que, em função desta natureza eventual, não integrarão, neste caso, a remuneração do empregado.

PRÊMIOS OU COMISSÕES

Via de regra, estes itens da remuneração são pagos ao empregado mediante a
fixação de percentuais.
Os valores decorrentes destes pagamentos irão variar de acordo com os objetivos alcançados por sua colaboração, no transcorrer do período trabalhado pelo empregado, considerado para efeito de fechamento da folha de pagamentos.
Prêmios e Comissões também integrarão a remuneração do empregado, e, por
conseqüência sofrerão todas as incidências legais e previdenciárias existentes.

SALÁRIO “IN NATURA”

Consiste este item da remuneração do empregado, na concessão de habitação, alimentação, vestuário, transporte ou qualquer outra espécie.
Para que esteja configurada a concessão do salário “in natura”, o empregador deverá conceder ao obreiro um ganho efetivo, não havendo qualquer tipo de desconto no seu holerite, em função daquela concessão.
Para maior clareza do assunto, para caracterização do salário “in natura”, o ganho efetivo tem que ser pelo trabalho, e não para o trabalho.
Exemplificando: se o empregador entrega um automóvel ao trabalhador para que este execute suas tarefas, tal concessão não caracterizará o salário “in natura”, pois foi entregue para o trabalho.
Porém, se o mesmo empregador entrega um automóvel ao empregado para que este usufrua do bem para seu exclusivo deleite, estará assim caracterizado o salário “in natura”, pois a entrega do bem fora efetuada pelo trabalho.
Importante ressaltarmos que o salário “in natura”, integra para todos os efeitos a remuneração do empregado. Para tanto, a prestação deverá ser convertida em dinheiro, estimando-se um valor que não ultrapasse o percentual de influência do item a que se refere no cálculo do salário mínimo, percentual este sempre fixado por força de lei.
Por fim, havendo o pagamento do salário “in natura”, este fato deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.

GORJETAS

Por força do artigo 457 da CLT, as gorjetas recebidas pelo empregado integram sua remuneração para todos os efeitos. Gorjetas, no caso, são os valores recebidos pelo empregado, diretamente junto ao cliente do empregador.
O Tribunal Superior do Trabalho, se pronunciou acerca das gorjetas, editando o Enunciado n.º 354. Vejamos seu teor:

“Gorjetas. Integração: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo a base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
No caso de haver pagamento de gorjetas a seus empregados, o empregador deverá então estimar um valor, afim de que este seja anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, bem como, este valor venha a integrar as incidências sobre férias e 13.º Salário do obreiro.

DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem etc.

VERBAS QUE SÃO CONSIDERADAS REMUNERAÇÃO

São verbas que são consideradas como remuneração as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões e etc.
Horas Extras;
Adicional Noturno;
Adicional de Periculosidade;
Adicional de Insalubridade;
DSR;
Comissões;
Gratificação (a partir da segunda gratificação)
Prêmios – desde que habituais Triênios, anuênios, biênios;
Prêmios de assiduidade;
Quebra-caixa;
Gorjetas;
Ajuda de Custos habituais;
Abonos habituais Salário in Natura – fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.)

Base legal: art. 458 da CLT e Lei 10.101/01.