quinta-feira, 2 de junho de 2011

Salário Maternidade

As empregadas terão direito a um afastamento 120 dias (ou 180 dias, caso a empresa autorize), em decorrência de nascimento de filho, assegurado pela Constituição Federal. Antigamente, este afastamento era pago diretamente pelo empregador à empregada, e depois, abatia estes valores na Guia da Previdência Social, porém, por um período pequeno meados de 2.001 à 2.002 este pagamento só poderia ser efetuado direto às empregadas, aquelas empresas que mantivessem convênio específico com o INSS. Via de regra, atualmente, as empregadas deverão receber os valores inerentes ao afastamento por maternidade, diretamente da EMPRESA.
É devido à empregada gestante, independentemente de carência, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 91 (noventa e um) dias depois do parto; esse período vale como tempo de contribuição. Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico oficial.
Vale ressaltar, que o empregador deverá recolher o depósito do FGTS sobre o salário mensal da empregada afastada por Licença Maternidade.
Este benefício foi estendido às mães adotivas. O salário-maternidade será concedido também à segurada que adotar uma criança ou mantiver guarda judicial para fins de adoção: de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade; de 60 (sessenta) dias, de a criança tiver de uma ano a quatro anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. Acima de oito anos o benefício não será concedido.

Quanto às suas condições

Para concessão do salário-maternidade não será exigido tempo mínimo de contribuição para empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, desde que comprovem filiação na data do afastamento ou do parto para seu recebimento. A contribuinte facultativa e a individual deverão ter recolhido, no mínimo, dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural.

Quanto ao seu valor

A renda mensal do salário-maternidade é correspondente:

  • para a empregada, ao seu salário integral;
  • para a empregada doméstica, ao valor do seu último salário de contribuição;
  • para a trabalhadora avulsa, ao valor da sua última remuneração correspondente a um mês de trabalho;
  • para a segurada especial, a um salário-mínimo;
  • para a contribuinte individual e a segurada facultativa, o valor do salário-maternidade consiste em 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.

Quanto ao pagamento do salário-maternidade

O salário-maternidade é pago:

  • a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS – Sistema Único de Saúde;
  • a partir da data do parto, com apresentação da certidão de nascimento e do atestado médico. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, a comprovação ficará a cargo da perícia médica do INSS.
  • em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, o benefício será pago durante 2 (duas) semanas.

Quanto à demissão da gestante

O salário-maternidade só é devido enquanto existe a relação de emprego.
A empregada gestante não pode ser demitida e terá direito à reintegração ou indenização do período de estabilidade. A empresa que demite sem justa causa a empregada gestante arca com os ônus trabalhistas da despedida.